É meu propósito partilhar aqui algumas notas e cogitações sobre as recentes alterações operadas pela L 94/2021, de 21.12., ao regime de impedimentos constante do art. 40.º do Código de Processo Penal (CPP), alterações estas nominalmente introduzidas como resposta à Estratégia Nacional Anticorrupção (ENA) aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros 37/2021, de 6.4. Nominalmente, disse, pois como adiante melhor se verá não é possível estabelecer qualquer relação significativa entre a dita alteração e a mencionada Estratégia. Seja como for, a minha preocupação residirá menos na exegese e acerto dogmático do regime prefigurado, embora aqui e ali me atreva a uma incursão nesse temário, do que no impacto prático dele na organização e funcionalidade do sistema judiciário. No fundo, cumpre-me dar testemunho da minha visão de prático do direito, um que praticou em tribunais criminais e de instrução criminal e por sobre isso exerce agora, precisamente, funções de gestão enquanto presidente de um tribunal judicial de primeira instância.